- 1 -Os produtores de resíduos verdes não domésticos e de monos não domésticos são responsáveis pela sua recolha e destino final, podendo, no entanto, acordar o seu destino final com os serviços municipais ou entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.
- 2 -Aplica-se aos resíduos referidos no número anterior o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -São aplicáveis aos resíduos verdes não domésticos as condições definidas no n.º 6 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Obrigações dos produtores
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004