- 1 -Os produtores de resíduos industriais, hospitalares, perigosos e de outros resíduos sólidos especiais definidos no artigo 9.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos referidos no número anterior deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos, de forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente a higiene e a limpeza de locais públicos.
Artigo 43.º — Obrigações das entidades produtoras
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004