- 1 -Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com a coima de 75 euros a 250 euros, quando outra não estiver especialmente prevista.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 51.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004