Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:
- a)Resíduos sólidos de esplanadas e de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais - os resíduos que apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;
- b)Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- c)Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- e)Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;
- f)Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;
- g)Resíduos verdes não domésticos - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou hortas de locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;
- h)Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;
- i)Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.