- 1 -A reestruturação, fusão ou extinção da EMECB é da competência da Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -A EMECB deve ser extinta quando o Município de Barcelos tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da EMECB para as quais o respetivo património não seja suficiente.
- 3 -A EMECB pode ser objeto de transformação, a qual deve ser precedida de deliberação da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal de Barcelos.
- 4 -Em matéria de alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internacionalização serão observadas as demais disposições aplicáveis em vigor à data.
Artigo 42.º — Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019