- 1 -Os membros doutorados da Faculdade, docentes, investigadores e bolseiros, devem integrar EI&D próprias, em especial CI&D, e só em casos excecionais, devidamente reconhecidos pelo Conselho Científico e autorizados pelo Diretor, podem integrar outras entidades de I&D.
- 2 -Os docentes e os investigadores da Faculdade gozam de livre iniciativa para propor a criação das estruturas a que se refere o número anterior.
- 3 -A integração, criação, reorganização e extinção de EI&D são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.
- 4 -Cabe ao Diretor, em todas as circunstâncias, assegurar a auscultação prévia do Conselho Científico, e do Conselho de Coordenadores de EI&D, os quais devem pronunciar-se através de pareceres fundamentados.
- 5 -As EI&D devem garantir o seu financiamento através do sistema científico e tecnológico nacional ou procurar formas alternativas de assegurar a prossecução das suas atribuições em concertação plena com os órgãos de governo da Faculdade.
Artigo 17.º — Constituição de Estruturas de I&D
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021