- 1 -Às EI&D próprias compete o desenvolvimento das atribuições da Faculdade em matéria de investigação e apoio ao desenvolvimento tecnológico, e em colaboração com os Departamentos, em matéria de ensino pós-graduado, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura nas respetivas áreas científicas.
- 2 -As EI&D têm, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- a)Apresentar ao Diretor as propostas de criação, reestruturação e extinção de linhas de investigação, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, para apreciação no Conselho Científico;
- b)Incentivar o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com os Departamentos;
- c)Fomentar a interdisciplinaridade da investigação através da colaboração com outras EI&D e com os Departamentos;
- d)Estimular a inserção das suas atividades nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantindo a liberdade de investigação científica e a livre iniciativa de cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhes são próprios.
- 3 -Em colaboração com os órgãos e serviços da Faculdade, bem como com os Departamentos, nos termos da lei e no respeito pelas regras específicas de cada processo, as EI&D devem ainda apoiar a realização de práticas que visem a:
- a)Promoção do mérito científico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
- b)Procura de meios que permitam dotar os recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento das atividades de investigação e inovação.
Artigo 16.º — Atribuições das Estruturas de I&D próprias
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021