- 1 -As EI&D próprias regem-se, internamente, por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, sob proposta da EI&D.
- 2 -As EI&D próprias devem, através dos respetivos coordenadores, celebrar, com o Diretor, um memorando de entendimento que regule a sua relação com a instituição de acolhimento, explicitando, nomeadamente, a finalidade e objetivos, a vigência, a gestão dos espaços utilizados e os direitos e obrigações das partes, acautelando ainda os legítimos direitos e interesses dos Departamentos e restantes EI&D.
- 3 -A vigência dos memorandos de entendimento com a Faculdade deve:
- a)No caso dos CI&D próprios, ser igual ao período de vigência do contrato de financiamento celebrado com a agência financiadora;
- b)No caso dos GC&T, ser no máximo de três anos;
- c)No caso das ILC&T, ser no máximo de cinco anos.
- 4 -Tratando-se de Polos de EI&D associadas, para além do memorando de entendimento, o Diretor deve formalizar com a instituição de acolhimento da EI&D associada um protocolo que, entre outros aspetos:
- a)Clarifique a intervenção do coordenador do Polo na coordenação da EI&D associada;
- b)Harmonize os modos de divulgação de informação e avaliação;
- c)Elucide as condições de acesso a infraestruturas laboratoriais sob responsabilidade das partes interessadas;
- d)Assegure os justos fluxos financeiros para a Faculdade, a título de gastos gerais, decorrentes da participação dos docentes e investigadores da Faculdade na respetiva unidade.
- 5 -A participação de um docente, investigador ou bolseiro da Faculdade numa estrutura de I&D associada não o isenta da referência à sua afiliação à Faculdade de Ciências em toda a sua produção científica.
Artigo 20.º — Funcionamento de Estruturas de I&D próprias
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021