- 1 -Até ao 10.º dia útil anterior ao da data do ato eleitoral, cada um dos corpos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 36.º, entregam ao Presidente da Comissão Eleitoral as respetivas listas de candidatos concorrentes, não sendo aceites listas disponibilizadas fora de prazo.
- 2 -As listas das candidaturas ao Conselho de Escola têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem os colégios eleitorais quer dos docentes e investigadores, quer dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
Artigo 39.º — Candidaturas
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021