- 1 -O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa, quer do seu Presidente, quer de um terço dos seus membros.
- 2 -Tendo em conta os assuntos a apreciar, o Conselho Científico pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, o Diretor ou outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.
Artigo 64.º — Reuniões
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021