- 1 -Os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, observando o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 3 -A elaboração das listas para cada órgão deve atender à constituição dos respetivos corpos eleitorais.
- 4 -A renúncia ao mandato dos membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Órgão.
- 5 -Para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 92.º, conforme determinado pelo n.º 5 do artigo 66.º
- 6 -O número de suplentes de cada lista candidata ao Conselho de Escola e Conselho Científico não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.
Artigo 91.º — Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021