- 1 -Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, desde que os proprietários dos estabelecimentos o requeiram e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais de natureza, designadamente, turística, cultural ou económica o justifiquem;
- b)Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -Para além da comprovação, através de declaração de responsabilidade, dos requisitos atrás citados, e da documentação referida no artigo 10.º, deve o requerente instruir o seu pedido com os seguintes documentos:
- a)Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento do estabelecimento, não afecta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- b)Se o estabelecimento estiver integrado em edifício dividido em propriedade horizontal, ou de utilização colectiva, deve apresentar cópia autenticada da acta da reunião da assembleia de condóminos, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário pretendido.
- 3 -Caso os pareceres das entidades a que se referem as alíneas anteriores sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será deferido.
- 4 -Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente, ou a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento local, o pedido será indeferido.
- 5 -A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 8.º em épocas festivas tradicionais, designadamente na época natalícia, carnaval, Páscoa, durante as festas do concelho, bem como no período compreendido entre 15 de Julho a 15 de Setembro.
- 6 -A competência referida no número anterior, poderá ainda, ser exercida a requerimento do interessado, desde que cumpra os requisitos e apresente os documentos solicitados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 7 -A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável, nos termos do artigo 8.º devendo o proprietário, solicitar, novo mapa de horário, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da notificação da decisão.
Artigo 13.º — Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004