Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, Portaria n.º 153/96, e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, bem como aos estabelecimentos situados em centros comerciais que não atinjam superfícies de venda contínua tal como definidas legalmente, na área do município de Mira.
Objecto
Classificação dos estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em nove grupos.
Lojas de conveniência
Estabelecimentos mistos
Feirantes e vendedores ambulantes
Regime geral de funcionamento
As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:
Funcionamento permanente
Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
Mapa de horário
Alterações e averbamentos
Importa a emissão de novo horário de funcionamento:
Regime excepcional
A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores; pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.
Alargamento do horário de funcionamento
Restrições ao horário de funcionamento
Dias e épocas de festividade
Audiência prévia
Deferimento final
A não existência de débitos à autarquia de Mira, por taxas, tarifas, licenças, impostos ou resultantes de serviços prestados pelo município, bem como a não existência de obras ilegais na fracção ou imóvel, serão condições essenciais para o deferimento final.
Período normal de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Funcionamento em contravenção
Taxas
Fiscalização
Contra-ordenações
Coimas
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 153/96, e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.
Normas subsidiárias
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mira.
Limites e duração do trabalho
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Norma de transposição
Até à entrada em vigor do novo regulamento de taxas e licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Actualização anual
A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; competindo à DAF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação, no Diário da República.
Tabela de taxas