- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Inspecção do Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.
- 2 -Após a verificação de qualquer transgressão a este Regulamento será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima.
- 3 -Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004