- 1 -A violação das disposições constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contra-ordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.
- 2 -A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e designar o instrutor do processo, pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, todavia, os limites da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004