As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Artigo 28.º — Limites e duração do trabalho
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004