- 1 -O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Mira, rege-se pelo presente Regulamento.
- 2 -Estão excluídos do horário de funcionamento fixado neste Regulamento as unidades comerciais de dimensão relevante tal como definidos no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua tal como definidos legalmente, caso em que terão de observar o horário estabelecido na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004