Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em nove grupos.
- 1 -Integram o 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Supermercados, mini-mercados e mercearias;
- b)Estabelecimentos de venda por grosso;
- c)Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
- d)Estabelecimentos de frutas e legumes;
- e)Padarias, cuja actividade seja exercida em regime de exclusividade;
- f)Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;
- g)Floristas;
- h)Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;
- i)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Integram o 2.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Drogarias, perfumarias, bijutarias;
- b)Ourivesarias e relojoarias;
- c)Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
- d)Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;
- e)Lojas de materiais eléctricos;
- f)Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;
- g)Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;
- h)Estabelecimentos de venda de equipamento informático;
- i)Estabelecimentos de óculos e optometria;
- j)Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;
- k)Papelarias e livrarias;
- l)Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;
- m)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -Integram o 3.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;
- b)Ginásios e afins;
- c)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Integram o 4.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Estabelecimentos de prestação de serviços em geral;
- b)Estabelecimentos de análises clínicas;
- c)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -Integram o 5.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
- b)Agências de mediação imobiliária;
- c)Agências de seguros;
- d)Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;
- e)Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;
- f)Oficinas de reparação de calçado;
- g)Oficinas de reparação de móveis;
- h)Oficinas de reparação eléctrica e de electrodomésticos;
- i)Marcenarias, carpintarias, serralheiros;
- j)Armeiros;
- k)Lavandarias e tinturarias;
- l)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 6 -Integram o 6.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Os museus, galerias de arte e exposições;
- b)Cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza;
- c)Clubes de vídeo;
- d)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 7 -Integram o 7.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Salões de jogos;
- b)Estabelecimentos multimédia, ciber-espaços, espaços internet e afins;
- c)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 8 -Integram o 8.º grupo os seguintes estabelecimentos:
- a)Cafés, cervejarias, tabernas;
- b)Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
- c)Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;
- d)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 9 -Integram o 9.º grupo:
- a)Os bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja actividade principal é a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, venda essa, designadamente ou normalmente, acompanhada de música audível, festas temáticas, com ou sem sujeição a consumo mínimo;
- b)As discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;
- c)Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar;
- d)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.