- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 11.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018