- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.
- 2 -A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.
- 3 -A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos termos do artigo 13.º
- 4 -Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 14.º
- 5 -A entidade privada que pretenda realizar feiras deve cumprir o previsto nos artigos 77.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 6 -A atribuição do espaço de venda em recintos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 20/08/2018
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