- 1 -Por razões de interesse público, devidamente justificadas, a entidade gestora pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir no recinto destinado ao evento as modificações que entenda necessárias.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a entidade gestora dá conhecimento dos factos aos interessados.
Artigo 18.º — Alteração de lugares de venda
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2018