Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, a mera comunicação prévia apresentada à DGAE, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 4.º — Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 20/08/2018
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