- 1 -É proibido aos vendedores ambulantes;
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como, o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
- 2 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fito farmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
- 4 -A autarquia pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018