- 1 -O uniforme será feminino ou masculino, composto por saia ou calça, casaco ou jaqueta e boné ou bivaque de cor cinza; camisa branca, e ainda sapato ou bota de cor preta.
- 2 -A insígnia será aprovada, oportunamente, pelo órgão executivo, procedendo-se à devida publicidade.
Artigo 19.º — Modelo
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004