- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 2 -Na eventualidade de não existir na área contígua guarda-nocturno, deverá tal facto ser comunicado à força de segurança responsável ou comando local da GNR pela sua área de actuação, para a mesma proceder à nomeação de um elemento dessas forças, devendo ser remunerado de acordo com a actividade exercida.
Artigo 21.º — Substituição
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004