- 1 -O alvará de licença é pessoal e intransmissível, atribuído para o exercício da actividade de arrumador de automóveis numa localidade.
- 2 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
- 3 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
- 4 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento.
- 5 -O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de arrumador, designadamente provado pelo documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, sem prejuízo da obtenção de outras informações e documentos.
- 6 -O arrumador de automóveis deverá cumprir as regras prescritas para a actividade, nomeadamente as estatuídas nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 26.º — Licença e cartão
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004