- 1 -Não é permitida a instalação ou exploração de máquinas de diversão em estabelecimentos de bebidas e restauração a menos de 50 m dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -A menos de 250 m, dos estabelecimentos de ensino, não é permitida a instalação ou exploração de estabelecimentos, onde for exercida, com carácter de exclusividade, a actividade de exploração de máquinas de diversão.
Artigo 41.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004