- 1 -O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Actividade que se pretende realizar;
- c)Local do exercício da actividade;
- d)Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
- e)Memória descritiva do evento/festas, incluindo o programa;
- f)Caso existam condicionamentos ou cortes de trânsito, deverá ser apresentado percurso alternativo.
- 2 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
- 3 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Parecer do comandante da PSP ou GNR, consoante os casos;
- d)Parecer da junta de freguesia da área;
- e)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
- 4 -Caso o requerente não junte, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 3 anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, desde que o pedido tenha dado entrada nos serviços dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo; caso isso não aconteça, o pedido é liminarmente indeferido.
- 5 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido, devendo comunicar, dentro daquele prazo, a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
- 6 -Quando a realização dos eventos referidos no artigo 52.º envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, devendo o requerimento conter ainda:
- a)Capacidade ou lotação do recinto;
- b)Planta de localização à escala 1/2000;
- c)Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, constituído nos termos e condições legalmente estabelecidas, designadamente quanto aos capitais mínimos obrigatórios;
- d)Certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro. Caso não seja possível, deve o promotor apresentar prova ou declaração de impossibilidade, bem como termo ou declaração de responsabilidade, emitido por técnico legalmente habilitado, garantindo, designadamente, que cumpre os requisitos de segurança, habitabilidade, protecção ambiental e funcionalidade.
Artigo 53.º — Pedido de alvará de licenciamento
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004