- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos, provas ou eventos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Actividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
- f)Número de participantes;
- g)Caso existam condicionamentos ou cortes de trânsito, deverá ser apresentado percurso alternativo;
- h)Meios de evacuação disponíveis.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Deve o requerente apresentar cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, bem como do seguro de acidentes pessoais, nos termos e condições legalmente estabelecidas, designadamente, quanto ao capital mínimo obrigatório;
- d)Parecer das forças policiais que superintendam o território a percorrer;
- e)Parecer da Direcção-Geral de Viação;
- f)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- g)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
- 3 -As entidades consultadas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente naquele prazo, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
- 4 -Caso o requerente não junte, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, desde que o pedido tenha dado entrada nos serviços dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo. Caso isso não aconteça, o pedido é liminarmente indeferido.
Artigo 59.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004