- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, é proibido, durante o período crítico de 1 de Julho a 30 de Setembro, acender fogueiras, realizar queimadas e efectuar a queima de sobrantes.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 72.º — Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004