- 1 -Detectada qualquer infracção, por participação ou fiscalização, esta deve levantar de imediato um auto e documentar fotograficamente a situação.
- 2 -Devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando um prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
- 3 -Considera-se responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que a título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo.
- 4 -O montante da coima estabelecida, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
- 5 -O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Fiscalização
Artigo 84.º — Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004