- 1 -O licenciamento das actividades previstas no presente Regulamento pode ser antecedido de vistoria, realizada por uma comissão expressamente designada para o efeito pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, da mesma sendo elaborado um auto.
- 2 -Deverá, preferencialmente e sempre que possível, ser constituída por técnicos com conhecimentos específicos nas referidas áreas, nomeadamente:
- a)Um engenheiro civil, um engenheiro mecânico e um arquitecto, pertencentes ao quadro privativo do município, ou outro elemento de acordo com a matéria ou área objecto de intervenção ou actuação;
- b)Um representante da autoridade de saúde concelhia, um representante do serviço nacional de bombeiros e um representante da protecção civil ou qualquer outro elemento de acordo com a matéria ou área objecto de intervenção ou actuação.
- 3 -A forma de votação será por maioria.
- 4 -A comissão poderá desempenhar funções consultivas, de sensibilização e de fiscalização, antes do início e durante o decurso dos eventos ou actividades.
- 5 -Tendo ainda a competência específica de verificar o cumprimento das normas técnicas e de segurança a aplicar aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos não artísticos, nos termos da alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e as previstas no Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto.
Artigo 86.º — Comissão de vistoria
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004