- 1 -As infracções do capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
- a)A exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
- b)A falsificação do título de registo ou título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo de licenciamento ou dos documentos de classificação do tema do jogo e cópia autenticada da memória descritiva do jogo, e ainda documento que classifica o novo tema de jogo, de acordo com o previsto n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;
- d)A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
- e)A exploração de máquinas sem o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
- f)A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
- g)A exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;
- h)A exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta à gravidade e frequência da infracção, a apreensão e perda das mesmas a favor do município;
- i)A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;
- j)A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida por lei, com coima de 500 euros a 2500 euros;
- k)A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 43.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 88.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004