- 1 -O presidente da Câmara Municipal, face ao pedido de licenciamento de qualquer das actividades previstas no presente Regulamento, e à localização indicada, poderá mandar efectuar vistoria, e na sequência desta, avaliar da conformidade do acto com os condicionalismos existentes, designadamente, desde logo, com as distâncias fixadas, relativamente aos estabelecimentos de ensino, de saúde, administrativos, o cumprimento da regras gerais do ruído e horários de funcionamento, bem como quaisquer outros motivos de relevante interesse público.
- 2 -As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, pelo seu presidente ou vereador com competência delegada/subdelegada a qualquer momento, com fundamento nos supracitados motivos, bem como com base na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 93.º — Medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004