- 1 -A Câmara Municipal poderá reduzir até 50% as taxas previstas na tabela de taxas e licenças, às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e solidariedade social, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social.
- 2 -Podem ainda as taxas ser reduzidas, pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado.
- 3 -A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:
- a)Em 25%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;
- b)Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;
- c)Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social.
- 4 -A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
- a)Última declaração do IRS;
- b)Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
- c)Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;
- d)Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
- 5 -O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.
Artigo 96.º — Reduções
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004