- 1 -Estão isentas de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais).
- 2 -Estão isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Estão ainda isentas de pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem actividades de relevante interesse público sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, bem como as pessoas singulares com insuficiência económica, devidamente comprovada e reconhecida pela Câmara Municipal.
- 4 -Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o seu pedido, apresentando, nomeadamente, a declaração do IRS, constituição do agregado familiar, relatório dos serviços sociais municipais e qualquer outro que entenda como importantes para análise do pedido.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 10.º — Isenções
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003