Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis destinados a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se implante no solo com carácter de definitivo;
- b)Obras de urbanização - todas as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- c)Operações de loteamento - todas as acções que tenham como objectivo a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- d)Trabalhos de remodelação de terrenos - todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- e)Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores nela incluindo, varandas privativas, espaços de circulação e outros espaços e locais acessórios;
- f)Unidade de ocupação - todo o edifico ou parte dele, destinada a habitação, comércio, serviços ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro, via ou espaço público;
- g)Fogo - edificação ou espaço de edificação colectiva destinada a habitação unifamiliar;
- h)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- i)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- j)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- k)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.