- 1 -Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, terá de se proceder à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder à Câmara Municipal, devendo o seu valor obedecer ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro nomeado pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão de avaliação, composta nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.
- 5 -O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos.
- 6 -Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária ao seu correcto trabalho, deverá o promotor apresentar na Câmara Municipal toda a documentação da posse do terreno a ceder, nas seguintes condições:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deverá esclarecer a sua proposta, com indicação do valor atribuído ao terreno;
- b)Planta de localização do prédio à escala 1/1000;
- c)Levantamento topográfico do prédio, à escala 1/200 e, se existir, em formato digital;
- d)Certidão do registo predial actualizada.
- 7 -O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infra-estruturas;
- c)O interesse sobre a possível utilização do terreno pela autarquia.
Artigo 38.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003