- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida em função da natureza e volume dos trabalhos a executar.
- 4 -A ocupação da via pública para os fins definidos neste artigo, deverá ser feita de acordo com as seguintes condições:
- a)Toda a área a ocupar deverá ser vedada com tapume, metálico ou de madeira, redes ou malhas metálicas ou em fibra, com a altura mínima de 2 m e com portões instalados para acesso de pessoas e materiais;
- b)As vedações a estabelecer, nomeadamente quando da ocupação de passeios, deverão permitir a passagem de peões, pelo que deverão deixar, pelo menos 1 m de largura entre o limite do lancil, da faixa de rodagem ou da valeta e o tapume;
- c)No caso em que as ocupações, por motivos excepcionais, obriguem à ocupação de todo o passeio, deverá ser construída uma passagem, se possível em túnel, com a largura mínima de 1 m na zona ocupada; no caso de ser inviável esta solução, deverá ser construído um passeio, com a largura mínima de 0,80 m, na faixa de rodagem para veículos, passeio esse que deverá ser protegido com guardas e devidamente sinalizado, de forma a proteger e a facilitar a circulação de pessoas e veículos.
Artigo n.º 41.º
Vistorias
A execução de vistorias resultantes da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.
Artigo 40.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003