- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do referido decreto-lei.
- 2 -Integram este conceito, designadamente:
- a)Estufas de jardimtemporárias, abrigos para animais de estimação, cães de caça ou de guarda;
- b)Obras relativas a muros de vedação fora dos perímetros urbanos, não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1 m, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terras nem colidam com restrições ou servidões de utilidade píblica;
- c)Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,5 m e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2, desde que não colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;
- d)Pequenas obras de arranjos exteriores dos edifícios, desde que não interfiram com área do domínio público e restrições ou servidões de utilidade pública;
- e)Edificações simples de um só piso e reduzidas dimensões, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, pérbolas e outras obras congéneres localizadas em áreas não abrangidas por plano de pormenor ou loteamento e a sua implantação não colida com a regulamentação aplicável nas restrições e servidões de utilidade pública.
- 3 -Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos ternos do número anterior devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, integração urbanística, sob pena de ficarem sujeitas ao regime de licença ou autorização previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização;
- c)Extractos das cartas do PDM ou do Plano de Urbanização ou de Pormenor em vigor para o local da obra;
- d)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico;
- f)Calendarização;
- g)Fotografia.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Requerimento contendo a identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento e em que deve ainda constar, a descrição do prédio objecto de destaque, descrição da parcela a destacar, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obras referente construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, sendo que na situação de construção erigida, designará o número de alvará de licença ou de autorização de construção concedido;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- c)Planta de localização do prédio, a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1/1000 ou 1/2000 ou outra apropriada, delimitando o prédio onde se vai realizar a operação;
- d)Planta à escala 1/200 da operação de destaque, indicando a parte da parcela a destacar e da sobrante, e as respectivas áreas, e ainda a implantação da construção a erigir ou erigida.
Artigo 5.º — Isenção de licença
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003