Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço das infra-estrururas existentes e ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 8.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003