- 1 -O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
- 2 -A competência, para emissão das licenças referidas no número anterior, é do presidente da Câmara Municipal que, nos termos legais aplicáveis, poderá delegar nos vereadores, com possibilidade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços.
- 3 -A competência da Câmara Municipal, prevista neste Regulamento, poderá ser delegada no presidente, que poderá subdelegar.
Artigo 2.º — Licenciamento do exercício das actividades
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004