- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde; e
- b)Comandante da GNR.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 36.º — Consultas
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004