- 1 -Nos casos em que se verifique haver manifesto interesse público a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, revogar a licença concedida, designadamente:
- a)Para a protecção da saúde ou bens dos campistas e ou caravanistas; ou
- b)Em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade pública.
- 2 -A revogação da licença também se poderá verificar sempre que:
- a)O evento seja susceptível de manifestamente afectar a qualidade e tranquilidade da vida das pessoas; ou
- b)O mesmo constitua uma situação manifestamente perturbadora para o trânsito rodoviário.
Artigo 38.º — Revogação da licença
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004