- 1 -São consideradas máquinas de diversão:
- a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou outras coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados sejam dependência, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
- b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
- 2 -São excluídas deste capítulo e reguladas em legislação própria as máquinas cujas pontuações e resultados sejam dependentes única e exclusivamente da sorte.
Artigo 40.º — Âmbito
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004