- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 500 m do perímetro dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 2 -Não é permitida a utilização de máquinas a menores de 16 anos de idade.
- 3 -É obrigatória a afixação, na própria máquina e em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
- a)Número de registo;
- b)Nome do proprietário;
- c)Prazo de validade da licença de exploração;
- d)Idade mínima exigida aos seus utilizadores;
- e)Nome do fabricante;
- f)Tema do jogo;
- g)Tipo de máquina; e
- h)Número de fábrica.
- 4 -As máquinas de diversão, sempre que estejam em exploração, devem fazer-se acompanhar do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo.
Artigo 49.º — Condições de exploração
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004