- 1 -A realização de espectáculos e divertimentos públicos deverá respeitar a legislação em vigor relativa a ruído.
- 2 -Os espectáculos e divertimentos públicos, sempre que se preveja a realização de espectáculos de música ou outros similares só podem realizar-se no período entre a 9 horas e as 24 horas, salvo se, em condições excepcionais devidamente fundamentadas, for autorizado que se exceda este período.
Artigo 57.º — Condicionamentos
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004