- 1 -Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, deverão as autoridades competentes proceder à elaboração de uma auto de notícia, remetendo-o para a autoridade competente para decidir.
- 2 -O auto de notícia deverá mencionar todos os factos constitutivos da infracção, em especial:
- a)O dia, a hora e o local da infracção;
- b)As circunstâncias em que foi cometida;
- c)O nome do funcionário ou agente e a qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;
- d)A identificação, se possível, do agente infractor;
- e)A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;
- f)A descrição factual da infracção;
- g)A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicável;
- i)Sempre que possível juntar fotografia, onde esteja impressa o dia, hora e minuto.
Artigo 84.º — Auto de notícia
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004