- 1 -Na apreensão de bens deverá proceder-se à elaboração do correspondente auto no qual se deverá especificar os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.
- 2 -Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo seu proprietário e ou infractor desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo e respectivas despesas de apreensão e depósito até à fase da decisão do processo de contra-ordenação.
- 3 -No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
- 4 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão, com trânsito em julgado, do processo de contra-ordenação.
- 5 -Proferida a decisão final, que será notificada aos infractores, estes dispõem de um prazo de dois dias, após o trânsito em julgado, para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, de acordo com o número seguinte.
Artigo 91.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004