- 1 -Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.
- 2 -A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário, que será o responsável para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 93.º — Depósito de bens apreendidos
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004